Processo 0800632-95.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800632-95.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800632-95.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO DARLAN ELIAS GALDINO ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS (RN020792) REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) REU: SERGIO SCHULZE (BARN1312) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por FRANCISCO DARLAN ELIAS GALDINO em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos. Narrou o autor, em sua petição inicial, que celebrou com a instituição financeira demandada um contrato de financiamento para aquisição de veículo, sob o nº 97386388. Apontou que a taxa de juros remuneratórios, fixada em 3,61% ao mês e 53,01% ao ano, seria abusiva por exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. No mérito, requereu a declaração de abusividade da cláusula de juros remuneratórios com a consequente revisão do contrato para aplicar a taxa média de mercado, o afastamento da mora e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro. A parte demandada contestou a ação (ID 151521554), alegando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, argumentando que o contrato foi celebrado por livre vontade das partes, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. Advogou que a taxa de juros remuneratórios está em conformidade com a prática de mercado, não sendo a taxa média do Banco Central um teto legal. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 154937287). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 150729986 e 151312394). Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como destinatária final do crédito concedido, e a parte demandada como fornecedora de serviços financeiros. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. Aplico, assim, o princípio da instrumentalidade das formas, evitando análises processuais desnecessárias quando o resultado final já favorece quem seria beneficiado pela eventual declaração de nulidade. Esta postura processual, além de expressamente autorizada pelo …

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