Processo 0800633-39.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0800633-39.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: M. H. C. C. (Representado(a) por seus Pais) - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Heloíse Canuto Cavalcante, representada por seus genitores Patrícia Danielle Estevam Canuto e José Adriano da Silva Cavalcante, contra decisão interlocutória (págs. 84/88 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios/Cível, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, que deferiu parcialmente a liminar. Na decisão monocrática de págs. 126/135, foi deferido, em parte, o pleito de antecipação de tutela recursal e determinado a intimação da parte recorrida; e, do Ministério Público Estadual (PGJ), vejamos: (...) Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO. Assim o fazendo, determino que, além do que já restou decidido no juízo de origem, deve ser acrescido à ordem judicial: a determinação para o Estado de Alagoas, diante do procedimento cirúrgico realizado para IMPLANTE COCLEAR BILATERAL na menor de impúbere, custear a ATIVAÇÃO e MAPEAMENTO com acompanhamento profissional de um audiologista, com base em relatórios médicos de págs. 44/45, especificamente, de pág. 46 da origem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de de Origem, informando-lhe o teor desta decisão. No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC. Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. (grifos aditados) (...) À luz dessas considerações, não obstante a juntada das contrarrazões ao recurso (págs. 163/168), destaca-se que os autos vieram conclusos ainda no curso do prazo concedido ao Parquet, consoante certificado às págs. 170/175, tendo a intimação da decisão ocorrido em 07.05.2026, portanto, ainda dentro do prazo para apresentação do parecer. Nesse sentido, DETERMINO o retorno dos autos à Secretaria desta Colenda Câmera, no sentido de aguardar término do prazo concedido ao Ministério Público Estadual atuante neste grau de jurisdição, com a devida certificação. Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como mandado/carta/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Samya Suruagy do Amaral…
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