Processo 0800633-53.2024.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800633-53.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DAS MERCEDES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. PRINT DE TELA INIDÔNEO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida, ausência de comprovação da transferência do valor e sua condição de analfabeta, pleiteando a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado, especialmente quanto à formalização por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea da transferência dos valores implica nulidade do contrato; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI. 5. A pessoa analfabeta possui capacidade civil para contratar, sendo válida a contratação mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento do STJ. 6. A apresentação de contrato formalmente válido não supre a ausência de comprovação da transferência do numerário, elemento essencial à configuração do mútuo. 7. “Prints” de tela desacompanhados de elementos técnicos idôneos não comprovam a efetiva transferência de valores, sendo considerados meios probatórios insuficientes. 8. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 18 do TJPI. 9. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 10. A inexistência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores em contrato de mútuo bancário impede o…
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