Processo 0800633-57.2023.8.12.0035
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800633-57.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Luciana Dorneles dos Santos de Sousa Advogado: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB: 14249/MS) Advogada: Amanda Gabrielly Frutos da Silva (OAB: 31010/MS) Advogado: Gustavo Turatto Ledesma (OAB: 31011/MS) Apelado: Município de Iguatemi Proc. Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE IGUATEMI - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LCM 077/2015 - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CF E SÚMULA VINCULANTE Nº 04 - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora detém o direito ao pagamento do adicional de insalubridade previsto em lei municipal. No âmbito do Município de Iguatemi/MS, o adicional de insalubridade em favor dos servidores públicos municipais está regido pela Lei Complementar Municipal nº 022/05 e pela Lei Complementar Municipal nº 077/2015, com previsão, no art. 55 desta última, do pagamento equivalente a 40% do salário mínimo. Ao estabelecer o salário mínimo como base de cálculo, a norma municipal viola o art. 7º, inciso IV, da CF, assim como a Súmula Vinculante nº 04. Não obstante, em que pese a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo por meio de decisão judicial, sob pena de atuar como legislador positivo. Precedentes do STF. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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