Processo 0800633-64.2026.8.12.0031

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800633-64.2026.8.12.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência Nos termos do art. 694 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, V, e art. 334, todos do Código de Processo Civil, inclua-se a presente demanda em pauta de audiência de mediação/conciliação. Cite-se a requerida para que compareça ao ato, acompanhada por seu advogado. No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: A) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC); B) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (arts. 697 e 335, I, CPC). Além disso, na confecção do mandado, observe-se o disposto no art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil. Se a requerida comparecer à audiência desacompanhada de advogado e informando não dispor de condições financeiras para constituir procurador, fica desde já nomeada a Defensoria para atuar em seu favor. Intime-se pessoalmente a parte autora da audiência designada, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC). Em sendo obtida a solução consensual do litígio, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual e, na sequência, façam-se os autos conclusos para homologação; do contrário, façam-se os autos conclusos para despacho/decisão, a fim de que se adotem as providências necessárias à continuidade do feito. Registro que o procedimento previsto na Lei n. 5.478/68 continua em vigor mesmo diante das regras trazidas pelo atual Código de Processo Civil (vide art. 693, parágrafo único), todavia, nada obsta que se estabeleça a fase de conciliação/mediação previamente à designação da audiência concentrada (conciliação, instrução e julgamento) prevista no art. 6º da Lei 5.478/68. Na atual conjuntura, levando em conta a política pública de incentivo à solução consensual dos litígios (art. 3º, § 3º, CPC) e a necessidade de conceder o provimento jurisdicional em tempo razoável (art. 4º do CPC), tenho que a designação da referida audiência é medida adequada para assegurar efetividade à tutela do direito, sem prejuízo de retomada do procedimento previsto na Lei 5.478/68 na hipótese de não ocorrer a autocomposição. Defiro a gratuidade da justiça. Às providências e intimações necessárias.

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