Processo 0800633-67.2024.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800633-67.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA ZUILA COELHO DA SILVA REU: LEVI FERREIRA DE MATOS LISBOA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (ID n.º 52363335), proposta por MARIA ZUILA COELHO DA SILVA, em face de LEVI FERREIRA DE MATOS LISBOA, ambos já devidamente qualificados, onde se alega e requer o seguinte: Inicialmente, a requerente informou que, por volta de 15h20min do dia 21 de setembro de 2023, seu automóvel sofreu um acidente de trânsito causado pelo requerido, sofrendo grandes prejuízos materiais. Ainda, alegou que é proprietária do automóvel IMP/KIA SPORTAGE MR, de placa CPQ4186, que no momento do acidente estava estacionado regularmente do lado direito da via em frente à residência da autora. Narrou que o réu dirigia um automóvel Ford Ka, de placa JPR-4C84 e trafegava na rua Dirceu Arcoverde, no sentido direcional norte/sul, todavia, ao se aproximar do cruzamento formado com a rua Anhanguera, não obedeceu a sinalização vertical de "PARE" existente na via, momento em que colidiu com um automóvel Fiat Mobi, de placa PNZ-0806, que trafegava na rua Anhanguera no sentido direcional leste/oeste. Com o impacto da colisão o automóvel fiat mobi, capotou atingindo o automóvel da autora e conforme narrado, o réu não exerceu seu dever de cautela na direção, expondo deliberadamente os demais ao risco, avançando o sinal de parada obrigatória, e por sua culpa exclusiva o acidente ocorreu, não houve caso fortuito ou força maior, nem tampouco se revela a presença de responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiros. Demonstrado, portanto, o dever de indenizar. Quanto ao aporte dos danos materiais causados, informou que realizou três orçamentos distintos para realizar o conserto do automóvel, optando por realizar o conserto no local mais barato, no valor de R$ 3.830,00 (três mil oitocentos e trinta reais) referente aos serviços de pintura e lanternagem, mais R$ 800,00 (oitocentos reais). Ademais, a autora iria realizar a venda do automóvel na semana em que ocorreu o acidente, porém, devido ao ocorrido, perdeu a oportunidade de venda do bem. Quanto aos danos morais e psicológicos sofridos, salientou que é pessoa portadora de deficiência física e, dessa forma, o acidente causou severo abalo emocional, superando e muito os limites de mero aborrecimento, acarretando um distúrbio anormal na vida da vítima, condicionando-o ao sofrimento, humilhação e constrangimento. Ao final, requereu a condenação do requerido a pagar à requerente a título de danos materiais, o valor de R$ 4.630,00 (quatro mil seiscentos e trinta reais), a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como pela perda de uma chance. Juntou documentos e procuração (ID’s n.° 52363337, 52363338, 52363339, 52363340, 52363342, 52363794). Despacho inicial (ID n.° 52442185), o qual deferiu os benefícios da justiça gratuita, além determinar a citação da parte ré. Contestação (ID n.° 86952899), em que, preliminarmente, o requerido alegou a ilegitimidade ativa da autora, bem como impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. No mérito,…
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