Processo 0800633-86.2025.8.10.0150
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800633-86.2025.8.10.0150 | PJE EMBARGANTE: BANCO PAN S/A Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADA: TATIANE SOARES COSTA LEITE Advogado(a): FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 168087931) opostos por BANCO PAN S/A contra Sentença proferida em ID 167171298, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela consumidora para declarar a inexistência de débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão recorrida fundamentou-se na falha da prestação de serviço, caracterizada pela manutenção indevida de negativação nos cadastros de proteção ao crédito após a efetiva quitação da parcela contratual pela autora. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de erro material no dispositivo da Decisão, alegando que o valor do débito declarado inexistente, no montante de R$ 22.395,60 (Vinte e dois mil, trezentos e noventa e cinco Reais e sessenta centavos) estaria equivocado por divergir da parcela de R$ 573,39 (Quinhentos e setenta e três Reais e trinta e nove centavos) que motivou a lide. O banco afirma que a condenação deve se restringir ao valor exato da parcela discutida, sob pena de julgamento dissociado das provas constantes nos autos. Adicionalmente, a embargante alega a existência de omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. Argumenta que o marco inicial deveria ser a data do arbitramento judicial, conforme a Súmula nº 362, do STJ, ou, de forma subsidiária, a data da citação inicial, com base no art. 405, do Código Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos modificativos para sanar os vícios apontados e adequar os encargos moratórios ao entendimento jurisprudencial que considera pacificado. Os autos vieram conclusos. Relatados. Decido. DA ADMISSIBILIDADE E FINALIDADE DOS EMBARGOS Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no comando judicial, conforme estabelecem o art. 1.022, do Código de Processo Civil e art. 48, da Lei nº 9.099/95. Por possuírem natureza integrativa, seu escopo limita-se ao aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto probatório por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido por este juízo. A pretensão de modificar o entendimento jurídico adotado ou de rediscutir teses já enfrentadas na fase de conhecimento extrapola os limites cognitivos desta via recursal. Caso a parte entenda que a decisão não aplicou corretamente o direito ou as provas dos autos, deve buscar a reforma do julgado por meio do recurso próprio previsto no sistema dos Juizados Especiais, uma vez que os aclaratórios não servem como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas por mero inconformismo da parte. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a tentativa de rediscutir o mérito é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.…
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