Processo 0800634-04.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 28 de abril de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800634-04.2023.8.10.0001 – PJE. APELANTE: ANA PAULA BRITO DA SILVA. ADVOGADO: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO (OAB/MA 7666). APELADO: Z N MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ANDRADE CAMARA (OAB/RN 7717) E WAGNER DE ANDRADE CAMARA (OAB/RN 4932). PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (CHASSI/MOTOR). VÍCIO OCULTO E EVICÇÃO. VISTORIA REGULAR DO DETRAN NO ATO DA ALIENAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE APENAS MESES APÓS A VENDA, QUANDO O BEM JÁ ESTAVA SOB POSSE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, competindo ao consumidor a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A vistoria realizada pelo órgão de trânsito no momento da alienação (ID 47786368), embora não absoluta, goza de presunção relativa de legitimidade, não elidida por prova em sentido contrário. 3. A adulteração dos sinais identificadores somente foi constatada cerca de dez meses após a venda pela apelada, quando o bem já havia sido revendido pela própria apelante e antes disso fora utilizado para fins de locação para a Prefeitura de Morros, circunstância expressamente reconhecida nos autos, conforme se infere da petição inicial e das alegações finais. 4. Esse lapso temporal relevante, aliado à circulação do veículo fora da esfera de domínio da fornecedora originária, rompe o nexo causal necessário à imputação de responsabilidade. 5. Inexistente prova de que o vício era preexistente à venda, não se configura evicção nem dever de indenizar. 6. Apelação conhecida e desprovida, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Observação: Ocupou a tribuna, pelo Apelante, o Dr. MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO (OAB/MA 7666). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 04 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ana Paula Brito da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de regresso cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Z N Multimarcas Comércio Varejista Ltda. Em suas razões, a apelante requer a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré pela evicção e vício redibitório.…
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