Processo 0800634-06.2017.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800634-06.2017.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800634-06.2017.8.14.0000 RECORRENTE: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. REPRESENTANTE: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA – OAB/RJ 107861 E OUTRO RECORRIDO: CRISTIANO QUARESMA DA SILVA, JOSÉ LUIZ MIRANDA RODRIGUES, KATIA YUKARI NAGAI DA SILVA, LEOCLEIDE ANTUNES CORREA MIRANDA, MARINEIA JALES RODRIGUES, MANOEL DA SILVA PINHEIRO, VERA LUCIA MEDEIROS PINHEIRO, RUI GUILHERME PINTO BAGOT, JONNY MOURÃO DE FREITAS, WILLIAM ROGERIO SOUZA DA SILVA, SILVANA SILVA DE ALMEIDA, MARCIO JOSÉ ASSUNÇÃO MIRANDA, JOELSON SILVA DE FREITAS, ANTONIO FABIO LIMA DE OLIVEIRA, ALINE ELEN SILVA DE OLIVEIRA, BIANCA CUNHA DE FREITAS E SONIA MARIA SANTOS REPRESENTANTE: LUIZ DENIVAL NETO – OAB/PA 13475 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33344288), interposto por FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 26535031 e Id. Num. 32778924) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE HOMOLOGOU APENAS PARCIALMENTE O ACORDO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, EXCLUINDO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA DOIS DE SEUS SUBSCRITORES (AGRAVADOS). DECISÃO CORRETA. AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DESISTENCIA DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO APÓS SENTENÇA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL PELA CONSTRUTORA. RETRATAÇÃO POSTERIOR DE AUTORES. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO REALIZADO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR DEDUÇÃO DO VALOR PAGO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.Não configura omissão a ausência de acolhimento de tese jurídica já devidamente enfrentada no acórdão embargado, notadamente quanto à possibilidade de desistência do acordo antes de sua homologação judicial e à inexigibilidade da multa por litigância de má-fé. 2.Verificada, contudo, omissão relevante quanto ao pagamento total do valor pactuado no acordo (R$ 120.000,00), inclusive em favor dos autores que posteriormente se retrataram, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para determinar a dedução da fração correspondente aos embargados da condenação imposta à embargante, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 3.Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, com efeitos modificativos parciais. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 849, 104, 840, 884 do CC. Aduz violação ao art. 849 do CC, ante a irrevogabilidade da transação celebrada e cumprida, pois que o dispositivo estabelece que a transação, instrumento jurídico destinado à prevenção ou à finalização de litígios mediante concessões mútuas, somente pode ser desconstituída na presença de vícios de consentimento graves e específicos, como dolo, que se configura pela fraude ou má-fé; coação, exercida mediante ameaça; ou erro essencial, que recai sobre a pessoa envolvida no acordo ou sobre o próprio objeto da controvérsia. Alude que procedeu ao integral adimplemento de sua obrigação, efetuando o depósito do montante total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Aduz que a homologação…

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