Processo 0800634-28.2026.8.15.0981
TJPB • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800634-28.2026.8.15.0981 DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Leilson Pereira Farias, devidamente qualificado nos autos, para apurar a suposta prática das infrações penais de injúria simples (artigo 140, caput, do Código Penal), ameaça (artigo 147 do Código Penal), vias de fato (artigo 21 da Lei das Contravenções Penais) e descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006). Segundo consta do caderno inquisitorial, no dia 16 de março de 2026, por volta das 16h00min, o indiciado teria comparecido à residência de sua ex-companheira, Idiana Pereira da Silva, desrespeitando ordem judicial anterior de proibição de aproximação e contato. Relatam os autos que o investigado, motivado por ciúmes, teria proferido ofensas contra a vítima e a agredido com um golpe de cipó no braço esquerdo, passando, em seguida, a vigiar a residência para intimidá-la, o que culminou em sua prisão em flagrante por volta das 21h59min daquela mesma data. A prisão em flagrante de Leilson Pereira Farias foi convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia, sob o fundamento de garantir a execução das medidas protetivas de urgência e resguardar a ordem pública, diante do histórico de violência doméstica. O acusado permanece custodiado desde o dia 16 de março de 2026. No curso do procedimento, a defesa técnica apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 158235332), sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema. O requerente argumentou que a manutenção da segregação é desproporcional, pois os crimes imputados possuem penas reduzidas que não autorizariam, em tese, o regime fechado em caso de eventual condenação, tornando a prisão preventiva uma antecipação de pena em regime mais rigoroso do que o previsto na legislação. Alegou, ainda, que a ofendida teria permitido a aproximação do indiciado em ocasiões anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público da Paraíba, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Queimadas, ofereceu parecer no ID 158892762. O órgão ministerial opinou favoravelmente à revogação da prisão preventiva, sob o entendimento de que, no atual estágio das investigações, não subsistem os fundamentos concretos para a manutenção da medida constritiva, sendo possível garantir a segurança da vítima por meio de cautelares menos gravosas. O Parquet destacou a necessidade de realização de diligências imprescindíveis, ratificando o pedido formulado no ID 157765313, para que os autos retornem à esfera policial a fim de se proceder à oitiva da Sra. Iliana, irmã da vítima e testemunha ocular dos fatos, para a devida formação da convicção ministerial. Por fim, sugeriu a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a prisão preventiva possui natureza processual e cautelar, com todas as características das medidas acautelatórias, e tem caracteres da instrumentalidade, da provisoriedade, da revogabilidade e da facultatividade. Trata-se da medida mais gravosa do ordenamento jurídico, devendo ser aplicada apenas quando as medidas cautelares diversas se revelarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto. Nesse sentido, assevera Renato Brasileiro de Lima: "Antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a…
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