Processo 0800634-45.2025.8.18.0119

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800634-45.2025.8.18.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Corrente Sede
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800634-45.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARINELIA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Passo a decidir. Da Preliminar de impugnação a Justiça Gratuita Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual não há que se falar em análise aprofundada da impugnação à gratuidade neste momento processual. Rejeito a preliminar. Da Preliminar de Inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de realização de perícia especializada para verificação quanto à regularidade do contrato. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O requerido alega, ainda, ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não procurou a resolução do litígio de forma administrativa e extrajudicial. Entretanto, entendo que tal argumento não é suficiente para que fique demonstrada a falta de interesse de agir. Segundo Enrico T. Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: “O interesse processual tem por objeto o pro vimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário le sado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.” O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada. Denota-se que a autora, anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil. Presente, portanto, o interesse de agir. Da Preliminar de Litigância de Má-fé Reputa-se litigante de má-fé a parte que se aproveita, maliciosamente, de deficiências processuais para opor resistência injustificada ao andamento dos processos, deixando de proceder com seu dever de lealdade e boa-fé. No presente caso, não verifico estar configurada qualquer das hipóteses legais previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, afastando-se a existência da litigância de má-fé. Rejeito todas as preliminares arguidas. FUNDAMENTAÇÃO. O meritum causae circunscreve-se em torno da nulidade da relação contratual, em virtude de valores que foram debitados no benefício previdenciário da requerente, sem que ela fosse devedora, pois afirma não ter celebrado qualquer contrato com o demandado, requerendo, portanto, repetição do indébito e condenação em danos morais. O banco, apesar de sustentar a regularidade e legalidade da contratação, não juntou comprovação de que…

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