Processo 0800634-48.2025.8.20.5144

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800634-48.2025.8.20.5144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCESSO:0800634-48.2025.8.20.5144 PROMOVENTE: SEBASTIANA JOSE DE GOES PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEBASTIANA JOSE DE GOES contra BANCO BRADESCO SA, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimos consignados, a repetição de indébito, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Alega, em suma que foi surpreendida com descontos de prestações de empréstimo consignado e empréstimo pessoal que totalizam o valor de no valor de R$ 854,05 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) mensais, os quais tiveram com início em novembro de 2024, relativos aos contratos n.º 509173523, 509098979, 0123509596831, 0123509290267, 0123509290067 e 0123509289749. 3. A decisão de ID 158890571 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu promovesse a imediata suspensão dos descontos relativos aos empréstimos nº 509173523, 509098979, 0123509596831, 0123509290267, 0123509290067 e 0123509289749. 4. Contestação apresentada sob o ID 161004675, na qual a parte ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. 5. No mérito, alegou que os contratos foram celebrados por meio de canal digital, o qual exige, cumulativamente, a utilização de senha pessoal, códigos de segurança e biometria como mecanismos de autenticação do titular. Sustentou, ainda, que as contratações digitais encontram-se devidamente comprovadas por meio de logs sistêmicos. 6. Réplica à contestação juntada ao ID 161664801 7. Decisão de ID 181141079 acolheu parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para fixar o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a multa em caso de descumprimento, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. 8. Regularmente intimadas, as partes permaneceram inertes. 9. Os autos vieram conclusos para sentença. 10. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 11. Julgo antecipadamente a lide, por desnecessária a produção de prova em audiência. 12. SEBASTIANA JOSE DE GOES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO SA por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado alegadamente não contratado, a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. 13. A(s) preliminare(s) arguida(s) não merece(m) acatamento. 14. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, tendo em vista que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada inexistência de contratação dos empréstimos impugnados, bem como à responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário da autora. Desse modo, sendo o Banco Bradesco S/A a instituição responsável pela operação bancária questionada e pelos contratos objeto da demanda, mostra-se inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. 15. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 16. A controvérsia dos autos cinge-se a saber se o empréstimos consignados referente aos contratos nº 509173523, 509098979, 0123509596831, 0123509290267, 0123509290067 e 0123509289749, que…

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