Processo 0800634-96.2022.8.14.0075

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800634-96.2022.8.14.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Apelação Cível nº 0800634-96.2022.8.14.0075 Assunto: Contratos Bancários (9607) Comarca de Origem: Porto de Moz/PA – Vara Única Apelante: Josiane Gomes de Araújo Apelado (a): Banco do Brasil S.A Relator: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEMA 27/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos de readequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado e de restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior, mantendo a taxa pactuada de 2,41% ao mês em contrato de crédito pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal é abusiva à luz da média de mercado divulgada pelo BACEN e da jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 4. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro de aferição, não configurando teto absoluto para os juros remuneratórios. 5. A taxa contratada de 2,41% ao mês não se revela abusiva, pois a sentença consignou que a média de mercado à época da contratação era de aproximadamente 7,07% ao mês, percentual superior ao pactuado. 6. Ainda que considerado o índice de 1,85% ao mês indicado pela apelante, a diferença não supera os parâmetros jurisprudenciais que reconhecem abusividade apenas quando a taxa excede significativamente a média de mercado. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada abusividade, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo inclusive requerido o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial. 8. Ausente a comprovação de cobrança indevida, inexiste fundamento para a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 932, IV, “a”, e 85, § 11; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Tema 27/STJ); STJ, EAREsp 676.608/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto por JOSIANE GOMES DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto de Moz/PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Na origem, a autora alegou ter celebrado contrato de…

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