Processo 0800635-27.2023.8.12.0035
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800635-27.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria da Conceição da Silva Paulino Advogado: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB: 14249/MS) Apelado: Município de Iguatemi Proc. Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face de ente municipal, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e de definição da base de cálculo da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi regular o julgamento antecipado do mérito diante da necessidade de produção de prova técnica; (ii) estabelecer se é possível julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade sem a comprovação das condições fáticas de trabalho da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando a matéria fática estiver suficientemente comprovada por prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia acerca do adicional de insalubridade envolve a verificação de condições concretas de trabalho, como exposição a agentes nocivos e grau de insalubridade, o que exige dilação probatória. A legislação municipal aplicável condiciona a fixação do adicional à prévia avaliação técnica por profissional especializado, com indicação de agentes agressivos, limites de tolerância e tempo de exposição. A ausência de prova pericial impede a adequada análise do direito ao adicional, tornando insuficiente a mera prova documental. O julgamento antecipado, sem a realização da prova técnica requerida, configura cerceamento de defesa, diante da relevância da perícia para o deslinde da controvérsia. O reconhecimento da inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo não autoriza, por si só, a improcedência do pedido sem a análise da existência do direito material. A sentença deixa de apreciar integralmente o pedido principal relativo ao reconhecimento do direito ao adicional, evidenciando julgamento prematuro. A ausência de instrução probatória adequada impõe a cassação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito é indevido quando a controvérsia depende de prova pericial para apuração de fatos relevantes. 2. A verificação do direito ao adicional de insalubridade exige avaliação técnica das condições de trabalho do servidor. 3. A ausência de produção de prova essencial configura cerceamento de defesa e enseja a cassação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Lei Complementar municipal nº 077/2015, art. 56; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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