Processo 0800636-04.2025.8.14.0094

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800636-04.2025.8.14.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio do Tauá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800636-04.2025.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Polo ativo: Nome: SILVIA DO SOCORRO BARBOSA SANTIAGO Endereço: Passagem Henrique Engelhard, 34, APTO 412 - ED REGIS BRASIL, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-860 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FILIPI GOMES MACEDO - PA40293, CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO - PA005949 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA Endereço: Praça Alcides Paranhos, 17, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogados do(a) REU: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO - PA11887-A, MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO - PA35766 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação de responsabilidade civil do Estado ajuizada por SILVIA DO SOCORRO BARBOSA SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ, processada pelo rito do Procedimento Comum Cível, com valor atribuído à causa de R$ 202.750,00 (duzentos e dois mil, setecentos e cinquenta reais), beneficiando-se a autora da gratuidade de justiça deferida na Decisão de Id 145514154. A autora, pessoa idosa de 63 (sessenta e três) anos de idade, narra que, em 19 de março de 2025, por volta das 21h15, ao transitar pela calçada fronteiriça à Capela São José, situada na Avenida Senador Lemos, neste município, caiu no interior de um bueiro de esgoto que se encontrava sem tampa e sem qualquer sinalização de perigo, em local desprovido de iluminação pública adequada. Em decorrência do acidente, sofreu fraturas no 3º e no 5º dedos do pé direito e no 2º metatarso do pé esquerdo, submetendo-se a cirurgia e encontrando-se em tratamento médico contínuo. Pleiteia a autora indenização por: (a) danos materiais, consistentes em gastos com medicamentos, exames, curativos e sessões de fisioterapia; (b) danos morais no montante de R$ 100.000,00; e (c) danos estéticos e claudicação no valor de R$ 100.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 145514154), reconhecida a necessidade de dilação probatória. Emendada a inicial (Id 145507788). Regularmente citado, o Município apresentou contestação (Id 153550795), arguindo, em sede preliminar: (a) ineficácia da juntada de documentos novos após a citação e (b) impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade do ente público, invocando o art. 13 da Lei Municipal nº 028/1993, que atribuiria ao particular a conservação do passeio público fronteiriço ao seu imóvel; impugnou a existência de dano moral e estético, por ausência de prova de deformidade, e questionou a liquidez dos danos materiais futuros, reconhecendo como comprovado apenas o importe inicial de R$ 2.500,00. A autora apresentou réplica e manifestações supervenientes (Ids 153928952 e 165234493), refutando as preliminares e sustentando a responsabilidade objetiva do Município com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em razão de omissão específica na fiscalização da via pública e no dever de fornecer iluminação pública adequada. Justificou a licitude da juntada de documentos médicos supervenientes com arrimo no art. 435 do CPC/2015, ante o caráter contínuo do tratamento. Por decisão de Id 165705463, o Juízo rejeitou a impugnação à juntada documental e deferiu expressamente os documentos novos, operando-se a preclusão sobre tal questão. É o relatório. Passo a decidir. II – RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da impugnação à juntada de documentos supervenientes A questão encontra-se…

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