Processo 0800636-22.2024.4.05.8501
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800636-22.2024.4.05.8501 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOAO OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO do(a) APELADO: JUAN MAX GOIS MENDONCA - SE12979 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234 DO STF. IPILIMUMABE E NIVOLUMABE MELANOMA MALIGNO DE PELE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, Estado de Sergipe e Município de Itabaiana, objetivando o fornecimento dos medicamentos Ipilimumabe 59mg e Nivolumabe 480mg, prescritos para tratamento de melanoma (CID-10 C43), doença grave com elevado risco de óbito. O juízo a quo, ao ponderar que o medicamento possui registro na ANVISA, mas não se encontra incorporado ao SUS para o caso específico, entendeu presentes todos os requisitos exigidos, com base na prova documental, laudo pericial e parecer do NATJUS, evidenciando a necessidade do tratamento e a ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS. 2. Nas razões recursais, a União sustenta a necessidade de observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, as quais possuem efeito vinculante e estabelecem critérios restritivos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Argumenta, ainda, que, como regra geral, não é possível a concessão judicial de medicamentos fora das listas do SUS, sob pena de violação aos princípios da reserva do possível, da isonomia e da eficiência das políticas públicas de saúde, bem como de indevida interferência nas decisões técnicas dos órgãos competentes, especialmente a CONITEC. Ao final, sustenta a ausência dos requisitos excepcionais autorizadores da medida, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 3. Em contrarrazões, a parte autora sustenta o acerto da sentença, afirmando que a decisão se baseou em robusta prova técnica, incluindo perícia judicial e parecer do NATJUS, os quais confirmam a eficácia e a imprescindibilidade do tratamento. Alega, ainda, que foram devidamente observados os critérios estabelecidos pelo STF, estando comprovados todos os requisitos para o fornecimento do medicamento, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, notadamente (i) a imprescindibilidade clínica do Pembrolizumabe para o tratamento do melanoma maligno; (ii) a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS; e (iii) o atendimento dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. II. Razões de decidir. 5. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento necessário à preservação de sua saúde. Sendo, pois, solidária a responsabilidade, todos os demandados ou qualquer um deles individualmente pode ser responsabilizado pelo todo, sem prejuízo de, posteriormente, aquele que respondeu pelo cumprimento voltar-se contra os demais coobrigados para reaver, na via administrativa, parte da quantia que despendeu. 6. A repartição de competências, portanto, entre União, Estados e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.