Processo 0800636-27.2025.8.19.0009
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0800636-27.2025.8.19.0009 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAYCOM DOS SANTOS BASTOS REIS Vistos, etc. O Ministério Público propôs ação penal em face de MAYCOM DOS SANTOS BASTOS REIS, vulgo "Maikinho" ou "MK", como incurso nas penas do art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97, pela prática do fato delituoso assim narrado: "No dia 20 de abril de 2022, em horário que não se pode precisar, mas certo que durante a noite, na localidade do Angico, s/nº, em via pública, no BNH, neste município, o DENUNCIADO, atuando em perfeita comunhão de ações e desígnios com outros 2 (dois) elementos ainda não identificados, de forma livre, consciente e voluntária, submeteu Ryan de Oliveira Bittencourt e Vagner Souza da Silva, que estavam sob seu poder, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, mediante espancamento, como forma de aplicar-lhes castigo pessoal, consoante se extrai do vídeo que instrui a presente. Na ocasião, as vítimas Ryan e seu cunhado Vagner foram ao "Bar do seu Altino", no BNH, oportunidade em que Ryan beijou uma mulher identificada apenas como "Kelly". Logo após, uma pessoa cuja alcunha seria "Russo", ainda não identificada nos autos, chamou Ryan "para ir lá em cima no Angico", localidade dominada pela facção criminosa "Comando Vermelho", e disse que a mulher que Ryan havia beijado "era" dele", oportunidade em que o DENUNCIADO submeteu Ryan e Vagner a intenso sofrimento físico e mental, mediante espancamento, perpetrando diversos socos, tapas, chutes e pauladas contra as vítimas, como forma de castigá-las, consoante se extrai do vídeo acostado aos autos". Arrimou-se a denúncia nas peças de informação que formam o incluso inquérito policial, notadamente no auto de reconhecimento de id. 201763364 e na representação por prisão cautelar preventiva de id. 201763428. Recebimento da denúncia em decisão de id. 203434077, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. Audiência de custódia, conforme assentada de id. 243915896, oportunidade em que foi indeferido os pedidos de relaxamento da prisão e liberdade provisória ante a regularidade e legalidade no cumprimento do mandado de prisão expedido por este Juízo. CAC e FAC do acusado, respectivamente, nos ids. 246636926 e 246636930, esclarecidas na certidão de id. 246642703. Defesa prévia no id. 247261085. Ratificação do recebimento da denúncia em decisão de id. 250394220. Audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de id. 261013671, com a oitiva de uma vítima, de forma virtual. Após, com a concordância da defesa, foi invertida a ordem processual e ouvidas quatro testemunhas arroladas na denúncia. Na oportunidade, renovou a defesa o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, o que foi indeferido pelo Juízo. Continuação da audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de id. 269480755, não tendo sido possível a oitiva da outra vítima, posto que não localizada para condução. Após, foi interrogado o réu, que se reservou o direito de permanecer em silêncio. Em alegações finais, pugnou o Ministério Público no id. 271004829 pela condenação do réu nos termos da denúncia, com a fixação da pena acima do mínimo legal em face das circunstâncias do caso concreto. Já a…
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