Processo 0800636-46.2020.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800636-46.2020.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800636-46.2020.8.15.2003 [Serviços Profissionais]. AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA. REU: E M SERVICOS DE PINTURAS E REFORMAS LTDA - ME. SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA em face E M SERVICOS DE PINTURAS E REFORMAS LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra o autor ter celebrado contrato de prestação de serviços técnicos em 09/06/2016, consistente na aplicação de manta asfáltica aluminizada de 3 mm em aproximadamente 60 m² de calhas, bem como na substituição integral do telhado do edifício, pelo valor de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais). Sustenta que a ré concedeu garantia contratual de 04 (quatro) anos, com início em dezembro de 2016. Afirma que, após a realização dos serviços, surgiram infiltrações no edifício desde a primeira chuva subsequente à obra, ocasionando danos internos aos apartamentos, inclusive com ocorrência de mofo, comprometimento da estrutura física do condomínio e risco à segurança dos moradores, haja vista relatos de escoamento de água por pontos de energia elétrica. Aduz, ainda, que foram identificadas diversas irregularidades na execução da obra, tais como telhado sem adequada fixação ao madeiramento, manta solta e remendada em vários pontos, além de resíduos deixados na laje. Relata que João Brito da Silva, apontado como responsável pela execução dos serviços, realizava visitas ao local após as reclamações, comprometendo-se a efetuar os reparos necessários, sem, contudo, solucioná-los. Sustenta que foram realizadas tentativas de resolução extrajudicial junto à empresa ré, sem êxito, tendo esta permanecido inerte quanto aos reparos reclamados. Acrescenta que os defeitos na prestação do serviço foram constatados em vistoria realizada pelo CREA-PB. Requer, em razão disso, a condenação da promovida para reparar os defeitos do serviço realizado ou ressarcir o valor pago pelo serviço, bem como a condenação à reparação por danos materiais no valor de R$ 15.840,00 e danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00. Decisão indeferindo a gratuidade e concedendo o parcelamento em até 3 vezes. Custas e diligências adimplidas. Devidamente citada, por intermédio de seus representantes legais, a promovida não apresentou contestação. Intimados para especificarem provas, as partes não se manifestaram. Proferida decisão de saneamento decretando a revelia da promovida, bem como determinando à parte autora a juntada de documentos relativos à vistoria do CREA-PB. Apresentados novos documentos, foi oportunizado à parte contrária a manifestação, ocasião na qual permaneceu inerte. Intimada a parte autora para comprovar a extensão e composição dos danos materiais alegados, a parte apresentou documentos. Autos conclusos. Breve relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da Relação de Consumo A controvérsia deve ser dirimida sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. O EDIFÍCIO RESIDENCIAL MARIA EUGÊNIA enquadra-se no conceito de…

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