Processo 0800636-50.2025.8.20.5101
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800636-50.2025.8.20.5101 Polo ativo GERALDO BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): MATHEUS VINICIUS DE SOUTO ARAUJO Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0800636-50.2025.8.20.5101. Apelante: Geraldo Batista de Araújo. Advogado: Matheus Vinicius de Souto Araújo. Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – AAPPS Universo. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO". AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. ÚNICA FONTE DE RENDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDEPENDÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência de relação jurídica, e condenando à restituição em dobro de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, mas afastou a indenização por dano moral. 2. Descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” sem comprovação de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, ensejam indenização por dano moral, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação é de consumo e sujeita à responsabilidade objetiva, sendo ilícitos os descontos sem prova de contratação. 5. O benefício previdenciário possui natureza alimentar. A redução indevida compromete a subsistência do segurado. 6. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 7. A condição de idoso e hipossuficiente agrava a lesão extrapatrimonial. 8. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e precedentes do tribunal, sendo adequada a fixação em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. “Tese de julgamento:” “1. O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro. 2. A indevida redução de verba de natureza alimentar gera dano moral presumido, especialmente quando atingido consumidor idoso. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros do tribunal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar a apelada ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.