Processo 0800636-79.2026.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0800636-79.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DUTRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada nos termos da exordial ID170561934. Em resumo, relatou-se que percebeu descontos intitulados de “SEGURO PRESTAMISTA”, que alega nunca ter celebrado. Após ter apresentado fundamentação jurídica, requereu o cancelamento do desconto, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais suportados. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada ID170566033. Citado, o réu ofertou a contestação ID172706047 onde, em síntese, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte demandante, arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora não apresentou Réplica, mesmo devidamente intimada para tal finalidade, conforme certidão ID175860442. Instados a dizer se tinham outras provas a produzir, a parte requerida se manifestou no ID177699126, ao passo que não houve manifestação da parte autora: ID178289059. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). No caso, o acervo documental acostado aos autos evidenciou a possibilidade de pronto julgamento, dispensando-se maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Não obstante, não se dignou em trazer aos autos a comprovação de que esta possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado, por meio de provas, que a parte impugnada possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que é imprescindível para a revogação do benefício. Quanto ao interesse de agir da parte requerente, preliminar arguida pelo requerido, deve ser observado, sobremaneira, que a Constituição Federal de 1988 traz o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, inciso XXXV), excetuando-se para os casos de prévios procedimentos administrativos ao ajuizamento de demandas judiciais, ora excepcionalíssimos, o que não é o caso; dessa forma, rejeito, outrossim, a referida…
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