Processo 0800636-90.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800636-90.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo BENEDITA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide arguidas em contestação e declarou o feito saneado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ação que questiona descontos de empréstimos consignados objeto de portabilidade de crédito proveniente de outras instituições financeiras; e (ii) saber se é cabível a denunciação da lide às instituições financeiras originárias dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do banco agravante é patente, pois ele figura como credor atual da autora e é quem efetivamente promove os descontos impugnados nos proventos da consumidora. A circunstância de os contratos terem sido originariamente celebrados junto a outras instituições não afasta essa conclusão. 4. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida com base na narrativa da petição inicial. A autora imputa ao banco réu a prática de descontos indevidos, questionando a própria existência do vínculo contratual, o que configura pertinência subjetiva suficiente para mantê-lo no polo passivo. 5. A portabilidade de crédito não fragmenta a responsabilidade perante o consumidor. A instituição que assume a posição de credora responde integralmente pelos vícios que eventualmente maculem a relação contratual, inclusive os preexistentes à transferência. Interpretação contrária violaria os princípios de proteção ao consumidor e obstaculizaria o acesso à justiça. 6. A denunciação da lide é expressamente vedada nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A vedação visa preservar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional do consumidor, evitando a introdução de fundamentos estranhos à lide originária. 7. O eventual direito de regresso do banco agravante em face das instituições originárias poderá ser exercido em ação autônoma, sem comprometer a tutela dos direitos do consumidor na ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que assume contratos de empréstimo consignado por meio de portabilidade de crédito possui legitimidade passiva para responder por ação que questiona a validade dos descontos realizados, sendo vedada a denunciação da lide às instituições originárias em razão da natureza consumerista da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 88; CPC, art. 357, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.835.018/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j.…
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