Processo 0800636-94.2022.8.18.0062

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800636-94.2022.8.18.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800636-94.2022.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARLETE MARIA DE ARAUJO RIBEIRO DIAS, MARINETE MARIA DE ARAUJO RIBEIRO, MARIVALDO RIBEIRO DE ARAUJO, MARILETE MARIA DE ARAUJO RIBEIRO SILVA, MAURICIA MARIA DE ARAUJO RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E NÃO COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULAS 18, 26 E 30, TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. Exposição Fática Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Marlete Maria de Araújo Ribeiro Dias e outros, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juízo de origem, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do banco apelado. Em sentença ID 23879037, o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos nº 799933767; b) Condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário desde o primeiro desconto com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), excluídas e; c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ). Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23879044), requerendo a majoração da condenação em danos morais. Devidamente intimado, o banco réu/apelado apresentou contrarrazões ID 23879066 defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório. 2. Fundamentos Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. No caso em exame, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos…

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