Processo 0800637-10.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800637-10.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor CONCEICAO DE MARIA MARREIROS DE PAULA Advogado DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - OABMA7083-A Advogado DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - OABMA18045-A Reu BANCO BRADESCO S.A. Advogado FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - OABCE9075 Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por CONCEICAO DE MARIA MARREIROS DE PAULA contra BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos, visando indenização por danos morais, além de concessão de tutela de urgência. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". A parte demandada foi devidamente citada e intimada para comparecer presencialmente à audiência, contudo não se fez presente pessoalmente. Destarte, declaro-a revel, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes. Nos juizados, o não comparecimento do réu à audiência, mesmo com a apresentação de contestação, como se deu no presente caso, não é suficiente para afastar a revelia, em que pese orientações doutrinárias em sentido contrário. A Lei no 9.099/1995, no art. 20 supracitado, estabelece que a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, exceto se o contrário resultar da convicção do juiz. Essa disposição legal reflete uma particularidade dos Juizados Especiais em relação ao procedimento comum do Código de Processo Civil (CPC), no qual a revelia é tipicamente associada à falta de contestação. A necessidade do comparecimento pessoal do réu, reconhecendo os efeitos da revelia mesmo na presença de contestação apresentada por procurador, valoriza o objetivo dos Juizados Especiais de fomentar a conciliação e a participação direta das partes no processo, respeitando a natureza simplificada e célere deste rito especial. Este posicionamento se alinha ao Enunciado Cível o 78 do FONAJE, reforçando a importância da presença física das partes para a efetivação dos princípios e objetivos dos Juizados Especiais. Portanto, mesmo diante de contestação, a ausência do réu em audiência conduz à desconsideração da defesa apresentada e à aplicação dos efeitos da revelia, em prol da celeridade e efetividade do processo. Conforme a locução do artigo aludido e do art. 344 do CPC, aplica-se a esse caso os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial), contudo, como habilitou procurador nos autos, não se aplicam os efeitos formais ou processuais da revelia (não intimação dos atos subsequentes do processo). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DO…
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