Processo 0800637-19.2021.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ PROCESSO Nº: 0800637-19.2021.8.14.0097 AUTORA: MARLENE MATEUS DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DO PARÁ AÇÃO: ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por MARLENE MATEUS DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO PARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, a autora narra que foi responsabilizada no bojo do Processo de Prestação de Contas nº 2005/53238-6, perante o Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), referente ao Convênio nº 012/2004, firmado entre a então Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM) e o Instituto Waldir de França de Assistência e Desenvolvimento da Amazônia. Alega que o referido processo culminou no Acórdão nº 53.138, proferido em 03/04/2014, o qual julgou irregulares as contas e a condenou à devolução ao erário do montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), além de multas. Como substrato jurídico para a invalidação do ato administrativo, a parte autora invoca a ocorrência de vícios insanáveis no procedimento que tramitou na Corte de Contas, consubstanciados, notadamente: a) na ausência de citação e notificação pessoal válidas, afirmando que a citação por via postal foi recebida por terceiros estranhos e que a citação por edital ocorreu de forma prematura; e b) na ausência de fundamentação da decisão da Presidência do TCE/PA que negou conhecimento ao seu "Recurso de Rescisão", por ter se valido da técnica de motivação per relationem ao acatar o parecer da Procuradoria do órgão. Por fim, defende que, por se tratar de vícios que inquinam o ato de "nulidade absoluta", a pretensão anulatória não se sujeitaria a prazos prescricionais ou decadenciais. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade de todos os atos a partir da citação. Com a inicial, vieram documentos. Foram recolhidas as custas iniciais e, posteriormente, deferida a gratuidade de justiça à demandante (ID 63622357). Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação tempestiva (ID 72685546). Preliminarmente, erigiu prejudicial de mérito invocando a ocorrência de prescrição/decadência, fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, haja vista o decurso de mais de cinco anos entre o acórdão impugnado (2014) e a propositura da ação (2021). No mérito, defendeu a regularidade do rito processual no âmbito do TCE/PA, a validade da citação por edital após esgotadas as vias ordinárias, a legalidade da motivação per relationem e, por fim, a inviabilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito das decisões da Corte de Contas, em homenagem à Separação dos Poderes. Houve apresentação de réplica à contestação (ID 147302237), na qual a autora rechaçou a prejudicial de mérito arguida, reiterando a tese de que atos eivados de nulidade absoluta são imprescritíveis. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se a matérias eminentemente de direito, estando os fatos devidamente delineados pelo acervo documental carreado aos autos. Ademais, as próprias partes manifestaram expresso desinteresse na produção de dilação probatória, reconhecendo a maturidade da causa…
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