Processo 0800637-39.2023.8.10.0136
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email : vara1_tur@tjma.jus.br Processo: 0800637-39.2023.8.10.0136 Autor: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 Réu: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação de cobrança, alegando, em resumo, que: a) a parte ré aderiu aos serviços financeiros de cartões de crédito das bandeiras VISA e VISA® (NEO VISA PLATINUM e VISA PLATINUM EXCLUSIVE), utilizando-os regularmente; b) houve descumprimento contratual e vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento; c) a parte ré deixou de quitar mensalmente as faturas e acessórios contratuais nos vencimentos acordados; d) houve violação do direito de crédito da parte autora pela ausência de pagamento das obrigações líquidas e certas; e) tal conduta resultou em um débito acumulado e atualizado de R$ 186.501,78 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e um reais e setenta e oito centavos); f) o ajuizamento da ação justifica-se pela necessidade de cobrança judicial do montante devido após tentativas infrutíferas de recebimento amigável. Ao final, requereu o recebimento da ação, a citação da parte ré e a procedência total dos pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 186.501,78, acrescida de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Após, a parte autora juntou petição com as guias de custas processuais e comprovantes de pagamento, requerendo o prosseguimento do feito (ID 102385683). Despacho com ordem de citação da parte ré (ID 115972324), a qual foi renovada posteriormente, diante da paralisação processual (ID 134965334). A parte ré foi citada pessoalmente em 14 de março de 2025, conforme certidão positiva lavrada pelo oficial de justiça (ID 143472963). Certidão atestando o transcurso do prazo legal para apresentação de contestação pela parte ré, sem qualquer manifestação (ID 149963651). Sobreveio decisão decretando a revelia da parte ré em razão da ausência de contestação e intimação da parte autora para juntar o contrato (ID 161090706). A parte autora esclareceu que os contratos de cartão de crédito são de adesão e celebrados de forma eletrônica ou por telefone, sendo prescindível a assinatura física no instrumento para comprovar a manifestação de vontade, a qual se concretiza pelo desbloqueio e uso do cartão (ID 163137573). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado de mérito O art. 355, II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando o réu for revel e não houver requerimento de prova. É bem o caso da lide, considerando a decretação de revelia da parte ré que, mesmo citada, deixou de apresentar contestação, bem como pelo fato do feito estar instruído com provas suficientes para a prolação da sentença. 2.2 Do mérito A controvérsia consiste em verificar a existência do débito alegado pela parte autora, decorrente da utilização de cartões de crédito, bem como a possibilidade de cobrança judicial do valor indicado na inicial. Como prova do direito alegado (art. 373, I, do CPC), a parte autora juntou: regulamento geral de utilização de cartões de crédito (ID 101434544); extratos de faturas e movimentações financeiras demonstrando o uso…
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