Processo 0800637-53.2020.8.10.0036
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0800637-53.2020.8.10.0036 Sessão Virtual : 7 a 14.4.2026 Embargante : Ednalva Martins da Cruz Procuradora : Suelene Garcia Martins – OAB/TO 4605-A Embargado : Município de Estreito/MA Procuradora : Marina Sousa Santos(OAB/MA 20.656) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE QUINQUÊNIO E BIÊNIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal, professora da rede de ensino de Estreito/MA, em face de acórdão que deu provimento à apelação do Município para julgar improcedente pedido de implantação e pagamento de dois quinquênios de adicional por tempo de serviço, com base no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 7/1990). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao aplicar exclusivamente o Estatuto do Magistério (Lei nº 13/2010), afastando a incidência do Estatuto dos Servidores (Lei nº 7/1990), sob o fundamento do princípio da especialidade, rejeitando a possibilidade de cumulação entre o quinquênio e o biênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a aplicação do Estatuto do Magistério à servidora, por ser norma especial vigente à época de seu ingresso no serviço público, afastando o direito ao quinquênio previsto no Estatuto Geral dos Servidores. 5. Não há omissão, pois a decisão apreciou as normas invocadas e justificou a prevalência do Estatuto do Magistério com base no princípio da especialidade. 6. Não se verifica contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e inteligível. 7. A embargante não demonstra qualquer erro material, mas apenas expressa inconformismo com a interpretação jurídica adotada, buscando reabrir discussão sobre o mérito da causa. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O princípio da especialidade afasta a aplicação de norma geral quando existente norma específica regulando a matéria para determinada categoria funcional. 2. A coexistência de adicionais por tempo de serviço de natureza diversa (quinquênio e biênio) não se impõe quando a norma especial disciplina de forma exaustiva o direito da categoria. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 1.022; Lei Municipal nº 7/1990; Lei Municipal nº 13/2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de…
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