Processo 0800637-62.2017.8.23.0047

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800637-62.2017.8.23.0047
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800637-62.2017.8.23.0047 DECISÃO Cumprimento de sentença movido em face de CLEILTO SILVEIRA BORGES. O exequente, com base na resposta do ofício enviado à ADERR (Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima) encartada ao mov. 219, pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação de bem imóvel atribuído ao executado (mov. 227). É o breve relatório. DECIDO. Para que seja deferida a penhora sobre a propriedade de um bem imóvel, é imprescindível a comprovação inequívoca de que o bem pertence, de fato e de direito, ao devedor. No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bens imóveis se adquire e se comprova exclusivamente mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.227 e do art. 1.245, ambos do Código Civil. O cadastro existente junto à ADERR (mov. 219) possui finalidade estritamente administrativa, voltada ao controle sanitário animal e vegetal. Tal documento demonstra, no máximo, que o executado exerce a posse ou a exploração de atividade agrossilvipastoril na referida área, mas é juridicamente insuficiente para atestar a titularidade do domínio (propriedade legal) sobre o imóvel. Diante do exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora e avaliação sobre a propriedade do imóvel indicado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie e junte aos autos a Certidão de Matrícula atualizada do referido imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de comprovar a propriedade em nome do executado. Alternativamente, caso o imóvel não possua registro e o interesse da parte exequente recaia apenas sobre os eventuais direitos possessórios que o devedor exerça sobre o bem, deverá o credor, no mesmo prazo, formular pedido expresso e específico nesse sentido. Transcorrido o prazo in albis, ou não havendo indicação de outros bens passíveis de penhora, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Data e assinatura constantes no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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