Processo 0800637-70.2025.8.19.0022
TJRJ • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1- Tendo em vista a certidão de id 281330229, torno sem efeito a decisão id280094737 e procedo o lançamento da decisão correta que segue abaixo. 2-Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por LECIR PULLIG, LAURENIO DE OLIVEIRA PULLIG FILHO e FRANCISCO ALBINO PULLIG em face de ADILSON NEVES DE ANDRADE, relativamente ao imóvel residencial situado na Rodovia Luciano Medeiros, nº 987 (também referido na matrícula como nº 985/IV), Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, CEP 26.650-000, registrado sob a Matrícula nº 709 do Cartório de Ofício Único - Registro Geral de Imóveis da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin. Os autores alegam ser herdeiros dos proprietários registrais, o Sr. Laurenio de Oliveira Pullig, falecido em 30 de junho de 1992, e a Sra. Denahir da Silva Pullig, falecida em 9 de março de 2017. Narram que, em janeiro de 2017, cederam o imóvel verbalmente ao réu, seu primo, na modalidade de comodato por prazo indeterminado. Afirmam ter enviado notificação extrajudicial ao réu, entregue em 14 de outubro de 2024, fixando o prazo para desocupação voluntária até 3 de novembro de 2024, prazo esse que transcorreu sem que o réu devolvesse o bem. Por decisão proferida em 16 de dezembro de 2025 (Id. 252108023), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por entender o juízo, naquele momento, que a hipótese de comodato verbal demandava dilação probatória mais aprofundada antes de qualquer determinação de desocupação. Determinou-se, ainda, a citação e a intimação das partes, sendo dispensada a audiência de conciliação em razão do desinteresse manifestado pelos autores na petição inicial. Citado, o réu apresentou contestação em 21 de janeiro de 2026, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, impugnou a versão de comodato verbal apresentada pelos autores, sustentando que sua ocupação do imóvel decorre do consentimento e do amparo direto da "antiga proprietária", a qual teria declarado reiteradamente, perante familiares e amigos, que o imóvel seria destinado ao réu como moradia definitiva e vitalícia. Aduz que, normalmente, para que o Réu, além de se defender, contra-ataque, mister se faz uma reconvenção, conforme artigo 343 do CPC. Entretanto, em algumas ações, exceções a regra, permite a lei que o réu contra-ataque. Surgem, assim, as ações dúplices, como ocorre com as ações possessórias em virtude do artigo 556 do Código de Processo Civil. Esse artigo permite ao réu, na contestação, alegar que foi ele o ofendido na posse, demandando proteção possessória e indenização pelos prejuízos decorrentes da ação do autor, sendo esta a hipótese dos autos. Afirmou que exerce posse direta, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de oito anos. Em pedido contraposto, requereu o reconhecimento da usucapião especial urbana, com fundamento no art. 1.240 do Código Civil, alegando ter exercido posse por prazo superior a cinco anos, sem oposição e sem ser proprietário de outro imóvel. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito de retenção e a indenização por benfeitorias no valor de R$ 37.463,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais), com base no art. 1.219 do Código Civil. Arrolou três testemunhas: Charles Seabra Novaes, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Luiz Carlos de Lima Júnior, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e Vânia Santos, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Os autores apresentaram réplica, impugnando o pedido de gratuidade de justiça por ausência de documentação comprobatória de…
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