Processo 0800637-93.2025.8.14.0124

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800637-93.2025.8.14.0124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0800637-93.2025.8.14.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELANTE: IRENO CARDOSO DOS SANTOS APELADO (A): BANCO PAN S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira. 2. O autor alegou não ter contratado dois empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou a ocorrência de fraude e requereu a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 3. A instituição financeira apresentou contratos eletrônicos validados por biometria facial, registros de IP e geolocalização, além de comprovantes de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do autor. A sentença reconheceu a regularidade das contratações e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia técnica sobre a assinatura eletrônica, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a validade dos contratos de empréstimo consignado e afasta os pedidos de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório existente nos autos para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. Os contratos eletrônicos apresentados foram firmados mediante mecanismos de autenticação que incluem biometria facial, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado, elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do contratante. 7. A validade jurídica das assinaturas eletrônicas não depende exclusivamente de certificação emitida pela ICP-Brasil, sendo admitidos outros meios idôneos de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos. 8. Os comprovantes bancários demonstram que os valores contratados foram efetivamente transferidos para conta bancária de titularidade do autor, evidenciando a concretização das operações. 9. A comprovação da contratação eletrônica e do recebimento dos valores afasta a alegação de fraude e descaracteriza falha na prestação do serviço bancário. 10. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental existente é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico mediante utilização de biometria facial e outros…

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