Processo 0800638-36.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800638-36.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800638-36.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO DE JESUS COSTA REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM REVISIONAL DE CONSUMO ajuizada por ANTÔNIO DE JESUS COSTA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora afirma que é titular de unidade consumidora com sistema de geração própria de energia elétrica por meio de painéis solares, o que sempre resultou em baixo consumo junto à rede da concessionária. Em razão disso, informa que as contas de energia apresentavam, historicamente, valores médios entre R$250,00 e R$300,00. Entretanto, aduz que, a partir de setembro de 2025, houve alteração abrupta e injustificada nos valores faturados, passando a concessionária a emitir cobranças totalmente incompatíveis com o padrão de consumo da residência. Nesse período, defende que foi apresentada fatura no valor de R$6.569,10, montante manifestamente desproporcional e fora de qualquer parâmetro razoável. Diante da cobrança excessiva, o consumidor sustenta que buscou, por diversas vezes, solução administrativa junto à Equatorial, comunicando a inconsistência dos valores e requerendo a inspeção técnica e a substituição do medidor de energia, diante da suspeita concreta de defeito no equipamento. Apesar das reiteradas solicitações, informa que nenhuma providência eficaz foi adotada, permanecendo o mesmo medidor instalado no imóvel. Alega que, mesmo com as cobranças formalmente contestadas, a concessionária encaminhou aviso de suspensão do fornecimento de energia elétrica por suposto inadimplemento, expondo o consumidor a risco indevido de interrupção de serviço essencial. Nos meses seguintes, pontua que as faturas continuaram a apresentar valores elevados, o que reforça a hipótese de erro de medição ou defeito no equipamento, conforme demonstram os seguintes lançamentos Aponta que os valores cobrados permanecem muito superiores à média histórica da unidade consumidora e mostram-se ainda mais incompatíveis diante da existência de sistema de geração fotovoltaica, que reduz substancialmente o consumo de energia da rede pública. Dessa forma, argumenta que resta configurada a falha na prestação do serviço, caracterizada por cobrança indevida, possível defeito no medidor e omissão da concessionária em solucionar o problema, em afronta aos direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como às normas regulamentares da ANEEL Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de propriedade da requerente, bem como a determinação da suspensão da cobrança da fatura equivocada e abusiva do mês de setembro de 2025, outubro/2025 e dezembro de 2025 (R$ 9.682,88) até a realização da perícia técnica. Juntou documentos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil aponta os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Como cediço, possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, desde que comprovados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor,…

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