Processo 0800638-43.2026.8.12.0013

TJMS • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
0800638-43.2026.8.12.0013
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por CLEICIELI ARECO MACIEL, a ser processado em apenso aos autos de inventário nº 0800408-35.2025.8.12.0013. Nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito no inventário destina-se aos credores do espólio, devendo a petição inicial estar devidamente instruída com prova literal da dívida, bem como permitir a adequada delimitação da existência, liquidez e exigibilidade do crédito. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial apresenta vícios e irregularidades que impedem, neste momento, o regular processamento do feito. Com efeito, embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam a origem da obrigação, não restou suficientemente esclarecido: (i) se o crédito indicado é dirigido ao espólio ou à meeira, pessoa distinta do de cujus, circunstância que, em tese, inviabiliza a utilização da via da habilitação; (ii) a atual exigibilidade do crédito, especialmente diante da existência de acordo homologado judicialmente, com cláusula de quitação condicionada; (iii) o valor atualizado do débito, inexistindo memória de cálculo apta a demonstrar a liquidez do crédito; (iv) o eventual inadimplemento da obrigação assumida no acordo celebrado; (v) a existência de anuência expressa dos herdeiros e interessados quanto à habilitação pretendida, hipótese que, em caso de controvérsia, pode ensejar a remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC. Além disso, verifica-se a ausência de documentos essenciais à regular constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente: (vi) instrumento de mandato válido, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos comprovação da regular representação processual da parte autora; (vii) documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), bem como comprovante de endereço atualizado, a fim de viabilizar sua adequada qualificação, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC; (viii) documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo e complementando o pedido nos seguintes pontos: a) indicar expressamente se o crédito é dirigido ao espólio ou à meeira, esclarecendo sua natureza jurídica; b) demonstrar a atual exigibilidade do crédito, inclusive quanto ao cumprimento ou não do acordo homologado judicialmente; c) apresentar memória de cálculo atualizada do débito; d) comprovar o eventual inadimplemento da obrigação; e) juntar, se houver, anuência expressa dos herdeiros e interessados quanto à habilitação pretendida; f) juntar instrumento de mandato válido; g) juntar documentos pessoais da parte autora (RG e CPF) e comprovante de endereço atualizado; h) complementar a documentação indispensável à adequada instrução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.

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