Processo 0800638-64.2026.8.12.0006

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0800638-64.2026.8.12.0006
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I - Defiro a abertura da sucessão e nomeio o(a) requerente Gilmara da Silva Freitas para o cargo de inventariante, devendo, em cinco dias, prestar compromisso legal, por si próprio (a) ou por procurador, com poderes especiais (art. 618, III, do Novo Código de Processo Civil), de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, § único) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo artigo 620. II - Em caso de gratuidade da justiça, requisite-se informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, via ofício que deverá ser encaminhado pelo e-mail "pedido@notariado.org.br", sobre a existência de testamento em nome do(a) inventariado(a), nos termos do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Outrossim, caso não seja a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá o inventariante ser intimado para apresentar tal informação, no prazo de 10 (dez) dias. III - Com as primeiras declarações junte: a) certidão negativa de débito federal, estadual e municipal; b) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; c) comprovante de propriedade dos bens móveis; d) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro(a)(s); e e) a correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum (ns) o (a) procurador (a)(s) judicial (is). IV - Após, citem-se os interessados não representados (cônjuge, companheiro, herdeiros, legatários, etc), se for o caso, e intime-se a Fazenda Pública, que se manifestará sobre os valores atribuídos aos bens do espólio, bem como o Ministério Público Estadual, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (Art. 626). V - Discordando dos valores, a Fazenda Pública deverá, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 629), juntar prova de cadastro ou atribuir os valores que entender consentâneos, sobre os quais os interessados manifestar-se-ão, em dez dias (art. 634). VI - Havendo concordância quanto as primeiras declarações e valores atribuídos aos bens, apresente-se as últimas declarações (art. 636), sobre o que manifestar-se-ão os interessados, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637). VII - Concorde-se ao cálculo, manifestando-se, novamente, em cinco dias (art. 638) e promovam o recolhimento dos tributos incidentes. VIII - Na sequência e no prazo comum de quinze dias formulem pedidos de quinhões (art. 647), manifestando-se, no mesmo prazo, sobre eles. IX - Anuindo todos, venham aos autos esboço de partilha, sobre o que manifestar-se-ão, em quinze dias (art. 652). X - Outrossim, havendo imóveis rurais, nos termos do §§ 1º e 2º, do artigo 22, da Lei nº 4.947/66, providencie o(a) inventariante, antes da homologação da partilha, sob pena de nulidade, a juntada do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR, emitido pelo INCRA. XI - Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência.

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