Processo 0800638-67.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800638-67.2025.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LUCINETE DE SOUZA JALES, GUILHERME RAPHAEL DE SOUZA JALES ADVOGADO do(a) APELADO: SAMOA PAULA MACIEL MEDEIROS - RN12493 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO MILITAR. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 DO STF. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019-TCU. IRRETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando, assim, a decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato de melhoria de reforma concedido ao instituidor da pensão de que beneficiária a autora, em 11.04.1996, bem como determinando que a União/apelante mantenha a integralidade dos valores da pensão militar percebida pela requerente, calculada com base no soldo de Segundo Tenente, conforme vinha sendo paga antes dos atos do TCU impugnados nestes autos. Declarou-se, ainda, a inexigibilidade da restituição dos valores percebidos pela autora a título de pensão militar. 2. O Juízo de origem entendeu que o instituidor da pensão de que beneficiária a parte autora, quando na ativa, ocupou o posto de 1º Sargento e, por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, em 15.08.1983, seus proventos foram calculados com base no soldo de 1º Sargento. Assim, somente em 28.04.1994, o instituidor foi reformado, por atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada do Exército, passando, posteriormente, em 11.04.1996, para a incapacidade permanente, quando a base de cálculo para o recebimento dos proventos foi elevada com fundamento no art. 110, § 1.º, da Lei 6.880/1980, passando a ter como referência o soldo de Segundo Tenente. 3. Quando reconhecido seu estado de invalidez, o instituidor da pensão em comento já se encontrava reformado. Assim, considerando-se que a vantagem suprimida da pensão militar de que beneficiária a demandante foi concedida em 11.04.1996 e que do Acórdãos do Tribunal de Contas da União que questionaram a legalidade do benefício foram proferidos em 2023 e 2024, ou seja, mais de 27 anos após a concessão da melhoria, declarou-se a decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato de melhoria de reforma. 4. Em seu recurso, a União/apelante, em síntese, a ausência de decadência do direito de revisar a pensão por morte percebida pela autora, pois a reforma do instituidor da pensão, prevista no art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/1980, é expressamente dirigida ao militar da ativa ou da reserva remunerada e sua concessão é indissociável da imediata passagem do interessado, em caráter definitivo, para a inatividade. Logo, destaca que não se aplicaria aos militares que, quando reconhecido seu estado de invalidez, já se encontrassem reformados. 5. Aduz que a Administração Pública, com base no princípio da autotutela administrativa (previsto no art. 53 da Lei 9.784/1999), pode e deve rever seus atos quando eivados de ilegalidade, salientando que, por ser ato complexo, a aposentadoria ou pensão devem ser homologados pelo Tribunal de Contas da União, somente se aperfeiçoando nesse último momento, não havendo que se falar em decadência administrativa. Assim, no seu entendimento, não há que se falar em decadência para anulação do ato administrativo…
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