Processo 0800638-75.2026.8.14.0049

TJPA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0800638-75.2026.8.14.0049
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Izabel
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800638-75.2026.8.14.0049 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Homicídio Simples (3370) Autor: DELEGACIA DE SANTA IZABEL DO PARÁ Réu: NÃO HÁ INDICIAMENTO DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as circunstâncias de intervenção policial em que ocorreu o óbito de Samuel Miranda Malfa. Termo de apreensão de bens - Num. 170106173 - Pág. 16-17. Termo de entrega de 1 celular Samsung - Num. 170106173 - Pág. 18. Termo de entrega de 4 carteiras masculinas, 1 pacote contendo 3 cuecas novas, 2 bonés novos, 1 par de brincos dourados, 1 anel dourado e 2 pulseiras douradas - Num. 170106173 - Pág. 22. Termo de entrega de 1 moto Honda CG 150 Titan EX - Num. 170106173 - Pág. 25. Laudo da perícia de danos, chassi e agregados no veículo Honda CG 150 Titan EX - Num. 170106173 - Pág. 35-37. Laudos das perícias de mecanismo e potencialidade de armas de fogo e munições - Num. 170106173 - Pág. 54-63, 67-69. Laudo da perícia de necropsia médico-legal - Num. 170106173 - Pág. 72-73. A autoridade policial relatou que no dia 03/01/2024 policiais militares atuavam em uma ocorrência e ao se dirigirem ao Conjunto Kato para apurar informação recebida sobre a localização de um celular roubado, um suspeito posteriormente identificado como Samuel Miranda Malfa (“Neguinho” ou “Bozó”) realizou disparos contra a guarnição, que revidou a injusta agressão com disparos de arma de fogo. Outros 2 suspeitos estavam no local, identificados como “Neto” e Wenderson Santos da Costa (“Dot”), e após dispararem contra os policiais fugiram pela área de mata e não foram capturados. Embora os policiais tenham prestado ajuda e Samuel ter sido levado para o hospital, ele chegou sem vida ao local. Concluiu o inquérito pela ocorrência de excludente de ilicitude, tendo os policiais militares agido em legítima defesa (Num. 170106173 - Pág. 75-82). O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito pela presença de causa excludente de ilicitude da legítima defesa em relação aos agentes de segurança pública ULISSES BRENDO SILVA LUCENA, GILMAR OLIVEIRA DA SILVA e JADER PEREIRA XAVIER (Num. 170230658). Autos conclusos, passo a decidir. De acordo com o art. 41 do CPP, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, do rol de testemunhas. No presente caso, não houve indiciamento pela autoridade policial, que entendeu presente causa excludente de ilicitude. Por seu turno, o Ministério Público requereu o arquivamento do procedimento por terem os agentes atuado em legítima defesa (Num. 170230658). A exclusão da ilicitude do delito ocorre quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 23 do CP). De acordo com o art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, bem como o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.…

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