Processo 0800638-81.2025.8.10.0062

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800638-81.2025.8.10.0062
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara de Vitorino Freire
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0800638-81.2025.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A ENDEREÇO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)3138-0500 PARTE REQUERIDA: JOSEFRAM ALVES Advogado do(a) REU: EDGAR LUIS MONDADORI - MA28978-A ENDEREÇO:JOSEFRAM ALVES Rua José Cipriano, 33, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS GREEN ANGÁSOLFÁCIL em desfavor de JOSEFRAN ALVES, ambos identificados nos autos. O autor concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), representada pela Cédula de Crédito Bancário Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços, para ser restituído por meio de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 866,43 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos). E como garantia do mencionado financiamento fora alienado fiduciariamente o "Sistema Fotovoltaico (i.e., para geração de energia solar destinada ao abastecimento de sua residência/comércio). Descrição do sistema: 18.4kWp de potência com módulos fotovoltaicos BYD - 400W-36-5B (ou equivalente), 20.0kW de inversor(es) Growatt - 20000TL3-SL (ou equivalente) e estrutura de fixação". No entanto, o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, restando em aberto o montante de R$ 48.357,25 , estando constituída em mora, considerando a notificação (id. 145404466), nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. A liminar foi deferida por meio da decisão de id. 154533951, devidamente cumprida, conforme certificado pelo oficial de justiça em id. 159599960. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id.161415624, suscitando preliminarmente, ausência de apresentação da cédula de crédito original e ausência de pressupostos processuais. No mérito sustenta, em síntese a descaracterização da mora, ante a abusividade de encargos contratuais, capitalização indevida de juros e cobrança de tarifas consideradas ilegais. Réplica ao id. 166233715. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor não requereu outras provas, pugnando pela procedência do pedido. Por sua vez, o requerido apresentou manifestação requerendo o saneamento do feito, com a apreciação das questões preliminares suscitadas na contestação, a definição dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, bem como pugnou pelo reconhecimento da prova pericial técnico-contábil já juntada aos autos e pela produção de prova documental consistente na exibição de documentos desde a origem do crédito. É o breve relatório. Decido. O requerido, em manifestação posterior de id. 172933028, requereu o saneamento do feito, com a apreciação das questões preliminares suscitadas na defesa, a definição dos pontos controvertidos e a produção de provas. Inicialmente, cumpre registrar que as questões preliminares suscitadas serão apreciadas nesta sentença, juntamente com o mérito da demanda, nos termos da sistemática processual prevista no Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se destacar que a ação de busca e…

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