Processo 0800638-89.2014.4.05.8000
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800638-89.2014.4.05.8000 APELANTE: PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LUISA BERARD DE PAIVA - AL5794 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA ARRUDA DANTAS TENORIO - AL6515 APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Parapuã Agroindustrial S/A para reformar sentença que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguira a execução, determinando o regular prosseguimento do feito ao reconhecer que o título executivo judicial alcança as contribuições previdenciárias recolhidas pelo empregador na qualidade de substituto tributário de seus empregados, por força do art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/1991. 2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. 3. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. 4. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 5. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais. 6. Não se configura a omissão alegada quanto ao parecer da Contadoria Judicial, pois o seu conteúdo -- qual seja, a conclusão de que as contribuições que compõem a DCG nº 44.308.591-9 correspondem tão somente à parcela descontada dos empregados e repassada pelo empregador -- foi integralmente reproduzido e enfrentado nos itens 4 e 5 do acórdão embargado, tendo sido afastado com fundamento na interpretação do título executivo judicial formado na ação de conhecimento. 7. Não se configura, tampouco, a omissão alegada quanto ao alcance da coisa julgada e aos arts. 507 e 508 do CPC. A controvérsia relativa ao alcance do título executivo judicial foi expressamente delimitada como a questão central do julgamento -- se estaria restrito ao afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias devidas pelo empregador, ou se também alcançava a contribuição devida pelos seus empregados e recolhida pela empresa na condição de substituta…
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