Processo 0800639-08.2023.4.05.8308
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800639-08.2023.4.05.8308 APELANTE: CASA LOTERICA SAO DOMINGOS LTDA, DOMINGOS SAVIO ROLIM CAVALCANTI JUNIOR, DOMINGOS SAVIO ROLIM CAVALCANTI ADVOGADO do(a) APELANTE: WARLEY SANTOS GONCALVES - BA74356-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO LOTÉRICA. SUSPENSÃO DO SINAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO SINAL CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA. DUPLICIDADE DE CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ora apelantes, consistentes em: (i) reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo que resultou na suspensão temporária do sinal da loteria; (ii) restabelecimento do sinal condicionado apenas ao pagamento da dívida oriunda do Aviso de Irregularidade n. 003.150253664-OUT; (iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes; (iv) abatimento proporcional dos juros. 2. Os apelantes sustentam, em suas razões recursais, apenas duas teses: (a) nulidade da instrução processual em razão de suposta duplicidade de contestações da parte ré e (b) nulidade da decisão que cancelou a audiência de instrução previamente designada, com pedido de cassação da sentença. Não impugnaram o mérito propriamente dito da sentença recorrida. 3. Quanto à alegada duplicidade de contestação, não assiste razão aos apelantes. A manifestação apresentada pela CEF após a réplica não constitui nova contestação nem tréplica vedada, mas legítimo exercício do contraditório, na medida em que o juízo de primeiro grau oportunizou às partes a juntada de documentos e manifestações complementares, assegurando-se a paridade de armas processual. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o conteúdo da referida petição, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 4. No tocante ao cancelamento da audiência de instrução, não há falar em preclusão pro judicato. O juiz, como destinatário da prova, detém o poder-dever de avaliar a necessidade de produção probatória, podendo indeferir diligências que repute desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. Conforme já decidiu esta Corte no Agravo de Instrumento n. 0808456-21.2023.4.05.0000, a instrução mediante oferecimento de contestação e apresentação ou requisição de documentos poderia fornecer elementos suficientes para elucidar a controvérsia. O segundo Agravo de Instrumento (n. 0806429-31.2024.4.05.0000) sequer foi conhecido por inadequação recursal, tendo transitado em julgado, o que reforça a higidez da decisão de primeiro grau. 5. A sentença apreciou adequadamente a controvérsia com base na prova documental produzida, adotando como razão de decidir os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela de urgência, os quais foram…
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