Processo 0800639-25.2025.8.18.0036

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800639-25.2025.8.18.0036
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800639-25.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: RAIMUNDO CARDOSO DE LAVOR Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser mantida diante da ausência de argumentos aptos a afastar os fundamentos anteriormente adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, indicando precisamente os documentos e providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. A Súmula 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. Demandas envolvendo empréstimos consignados, propostas em larga escala com pedidos padronizados e ausência de individualização fática, autorizam o controle judicial preventivo voltado à identificação de litigância predatória e ao resguardo da boa-fé processual. A exigência de documentos acessíveis à parte autora não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem excesso de formalismo, pois objetiva verificar a regularidade do ingresso da ação e assegurar o desenvolvimento válido do processo. O descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial, mesmo após regular intimação da parte autora, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição das alegações já analisadas e rejeitadas anteriormente. A manifesta improcedência do Agravo Interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da interposição de recurso destituído de fundamento apto à modificação da…

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