Processo 0800639-26.2023.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800639-26.2023.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0800639-26.2023.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: GILSON RODRIGUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra GILSON RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal qualificada pela razão da condição do sexo feminino (violência doméstica), tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (com redação vigente à época dos fatos). Segundo a denúncia e seu aditamento, no dia 08 de janeiro de 2023, por volta das 12h05min, na Avenida Litorânea, próximo à Praça de Iemanjá, bairro Calhau, nesta capital, o acusado, então ex-companheiro da vítima, teria agredido fisicamente R. M. A. com socos no rosto, causando-lhe lesão corto-contusa na região nasal, além de dirigir-lhe xingamentos e ameaças. O acusado foi preso em flagrante em 08/01/2023, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia, com posterior revogação de ofício e expedição de alvará de soltura assinado em 14/02/2023 (ID 85854825). A denúncia inicial foi oferecida em 27/01/2023, capitulando o fato, provisoriamente, na contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), ante a ausência, à época, de laudo pericial que atestasse a materialidade da lesão corporal, tendo sido recebida em 30/01/2023 (ID 84499776). Após a citação do acusado e apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública, e diante da posterior juntada do Laudo de Exame de Perícia Indireta (ID 130703099), que atestou a existência de ofensa à integridade corporal da vítima, o Ministério Público apresentou, em 15/10/2024, aditamento impróprio à denúncia (ID 131973266), reclassificando a conduta para o art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006. O aditamento foi recebido em 05/12/2024 (ID 136275595). Realizou-se, em 06/07/2026, audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação FABRÍCIO GEOVANNY LEITE LIMA VELOSO e FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA, policiais militares, bem como o interrogatório do réu. A vítima não foi ouvida, por não ter sido localizada para intimação, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva, com anuência da defesa, o que foi homologado em audiência. Em alegações finais por memorial, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP e do Tema Repetitivo 983/STJ. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando insuficiência do quadro probatório ante a ausência da vítima em audiência de instrução e a impossibilidade de amparar a condenação exclusivamente em declarações colhidas na fase inquisitorial, ainda que reproduzidas por testemunhas policiais que não presenciaram os fatos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Passo, pois, à análise do mérito. 2.2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A…

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