Processo 0800639-27.2024.8.14.0018
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo nº: 0800639-27.2024.8.14.0018 SENTENÇA ISALENE CUNHA DE SOUSA NOLETO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS – MA, também qualificado, alegando, em síntese, que é beneficiária do programa federal Bolsa Família há diversos anos e que, em novembro de 2022, ao procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) para tratar da suspensão de seu benefício, foi surpreendida com a informação de que constava como servidora pública efetiva do município réu. Conforme narrado na petição inicial (Id. 125668093), a autora descobriu que seu nome e CPF estavam vinculados a um cargo de professora efetiva do magistério na prefeitura de Governador Eugênio Barros – MA desde o ano de 2001. A requerente afirma categoricamente que jamais residiu no referido município maranhense, nunca prestou concurso público ou qualquer tipo de serviço para aquela municipalidade e que trabalha como diarista na cidade de Parauapebas – PA desde o ano de 2015. Sustenta que essa situação fraudulenta gerou a suspensão do pagamento de seu benefício assistencial por 03 (três) meses, causando-lhe sérios transtornos financeiros e morais. Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a baixa de qualquer vínculo funcional em seu nome perante o réu e, no mérito, a condenação do ente público à obrigação de fazer definitiva e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A decisão de Id. 127929115 deferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, determinando que o município réu retirasse o nome da autora de seus quadros de funcionários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS – MA apresentou contestação (Id. 141751467), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a suspensão do benefício decorreu de suposto erro de cruzamento de dados realizado pelo INSS, indicando referida autarquia para compor o polo passivo. No mérito, alegou que realizou levantamentos internos em seus setores de recursos humanos, contabilidade e educação, não encontrando nenhum registro de pagamento ou cadastro em nome da autora Isalene Cunha de Sousa Noleto. Defendeu a inexistência de nexo causal entre qualquer conduta da administração municipal e o dano alegado pela requerente, sugerindo que o equívoco reside exclusivamente nos sistemas de informação do Governo Federal e requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos. O processo seguiu o rito regular, com a manifestação das partes. Não houve indicação de outras provas além daquelas já constantes nos autos, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de novas provas em audiência. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva O município réu sustenta que a responsabilidade por eventuais equívocos no cadastro da autora seria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou dos órgãos federais responsáveis pelo cruzamento de dados do programa Bolsa Família. Entretanto, tal tese não merece prosperar. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na…
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