Processo 0800639-27.2025.8.18.0003
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800639-27.2025.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: CHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Observa-se que a parte executada foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (id 88865243), tendo apresentado manifestação no id 90395307 e a parte exequente concordado (Id 90484376 e 90484951) com os referidos cálculos. Assim, interrompida a tramitação do cumprimento de sentença em virtude da manifestação voluntária das partes, passa-se à seguinte conclusão. Decido. I. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal. II. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE O PRINCIPAL Superada a questão envolvendo o processo SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o impacto do novo Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024 (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), determino o prosseguimento do feito. Verifica-se que os cálculos constantes do id 90395307 apresentados pela parte executada não apontam informações acerca das deduções relativas à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda incidentes sobre o valor principal, tendo sido informado o montante de R$ 7.114,65 (sete mil, cento e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) como valor total devido pela parte executada. Contudo, conforme orienta o art. 15 e 21, da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, e SEI Nº 20.0.000018602-4, não há de se falar na incidência de contribuição previdenciária, haja vista os fundamentos abaixo transcrito, vez que a condenação nestes autos é decorrente de restituição de valores cobrados a mais sobre o ITBI pago pelo exequente, o que revela o caráter indenizatória da respectiva condenação TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS: INEXIGIBILIDADE . COMPENSAÇÃO. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art . 22/I e II) sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: - salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18 .03.2014. - aviso prévio indenizado - Idem recurso repetitivo - "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição" - Súmula 310/STJ. ( AgInt no REsp 1 .622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03 .2018). - auxílio-educação - AgInt no AREsp 1.125.481-SP, r . Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 05.12.2017. Compensação 2 . [...]. (TRF-1 - AC: 10234539420184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 20/07/2020, OITAVA TURMA, Data de…
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