Processo 0800639-60.2024.8.10.0140

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800639-60.2024.8.10.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800639-60.2024.8.10.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO BEZERRA MENDES REQUERIDO(A): SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação De Restituição Cumulada Com Indenização Por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ADRIANO BEZERRA MENDES em face de SISBRACON CONSÓRCIO LTDA., ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e MARIA EDUARDA DOS SANTOS, na qual o autor pretende o cancelamento do contrato de adesão a grupo de consórcio (proposta nº 3115862, Grupo S2003, Cota 275), a restituição imediata dos valores pagos (R$ 17.360,98) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Sustentou, em síntese, ter sido vítima de propaganda enganosa praticada pela requerida Maria Eduarda dos Santos, representante comercial da Sisbracon, que lhe teria garantido contemplação rápida para aquisição de veículo, induzindo-o a aderir ao plano mediante pagamento de entrada de R$ 17.360,98. Alegou que, após o pagamento, as requeridas passaram a ignorar seus contatos e se recusaram a informar o procedimento de cancelamento ou a devolver os valores pagos. Invocou o Código de Defesa do Consumidor, especialmente as normas referentes ao dever de informação e à proteção contra práticas abusivas. Citadas, Sisbracon e Alpha apresentaram contestação conjunta (id 143340385), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva da Sisbracon, incompetência do Juizado Especial Cível e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defenderam a validade da contratação, afirmando que o autor recebeu informações claras quanto à inexistência de garantia de contemplação, conforme advertência expressa em destaque no contrato (id 143340393) e gravação de pós-venda na qual o próprio requerente declarou ciência das regras do consórcio e confirmou não ter recebido qualquer promessa de contemplação em prazo determinado. Em relação à requerida Maria Eduarda dos Santos, não consta nos autos certidão de citação válida. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (id 143342208), realizada em 14/03/2025, a sessão restou infrutífera. Intimadas as partes a se manifestarem sobre necessidade de produção de provas (despacho id 157222026), o polo passivo quedou-se silente (certidão id 158616023). O polo ativo requereu o julgamento antecipado da lide (id 157368827). É o relatório, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, c/c o art. 5º da Lei nº 9.099/1995. A controvérsia gravita exclusivamente em torno da existência de vício de consentimento na celebração do contrato de adesão. Os autos contam com prova documental e fonográfica suficiente ao deslinde da causa, com destaque para o instrumento contratual (id 143340393), a gravação de pós-venda realizada pela ré e as conversas de WhatsApp juntadas pelo próprio autor. A oitiva pessoal das partes, neste contexto, não tem aptidão para neutralizar prova pré-constituída, sendo dispensável a instrução. – Da ilegitimidade passiva da Sisbracon A requerida Sisbracon sustenta ser mera plataforma de vendas, sem qualquer participação na administração do grupo ou na gestão dos valores pagos pelo autor, atribuindo exclusivamente à Alpha tal responsabilidade. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos respondem solidariamente pela…

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