Processo 0800639-89.2026.8.14.0007

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800639-89.2026.8.14.0007
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior Processo nº 0800639-89.2026.8.14.0007 FLAGRANTEADO: JANCLEY BRAGA RAMOS DECISÃO A Autoridade Policial comunicou a este Juízo, a prisão em flagrante delito do FLAGRANTEADO: JANCLEY BRAGA RAMOS, efetuada no dia 12/05/2026, por volta das 16h, imputando-lhe a prática do(s) crime(s) de Tráfico de Drogas, art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Consta nos autos que: "O nacional CRYSTIANO CAMPOS BATISTA, na qualidade de policial militar, compareceu nesta Unidade Polícia, para comunicar que no dia de hoje, 12/05/2026, por volta das 16h00, a GU encontrava-se em rondas pelo bairro Nova Jerusalém, quando foi acionada por populares informando que dois indivíduos em uma motocicleta Pop vermelha, sendo o piloto trajando camisa branca e o garupa camisa preta, estariam realizando entrega de drogas. Diante das informações, iniciamos saturação na área, momento em que visualizamos dois indivíduos com as mesmas características repassadas na denúncia. Ao perceberem a aproximação da viatura, os suspeitos tentaram fugir, sendo iniciado acompanhamento policial. Os indivíduos foram alcançados na Rua Osvaldo da Paixão, sendo identificados como Jancley Braga Ramos, passageiro da motocicleta, e Weylon Ramos Miranda, condutor do veículo. Durante a busca pessoal realizada em Jancley Braga Ramos, foi encontrada uma quantidade de aproximadamente 45 gramas de substância entorpecente análoga à "maconha" e quantidade de aproximadamente 06 gramas de substância entorpecente análoga à "óxi". Que Jancley informou que as drogas apreendidas seriam do nacional Nilson, onde seria entregue em um local de mata, porém foi feito o deslocamento até o local indicado, mas o mesmo não foi encontrado. Em razão dos fatos, ambos foram conduzidos à DEPOL para a realização dos procedimentos cabíveis. Ressalto ainda que, durante o acompanhamento, os conduzidos se desequilibraram e caíram, ocasionando alguns arranhões nos mesmos. Registra-se." 1 - Regularidade formal do flagrante. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o(a) flagranteado(a) acima qualificado(a) foi detido(a) em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o(a) conduzido; III – constam as garantias aos direitos constitucionais do(a) indiciado(a), inclusive com a expedição das notas de culpa e comunicação à família do(a) preso(a); IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos. Assim sendo, tendo em vista que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito e mantenho a prisão em flagrante. 2 - Análise da necessidade de prisão cautelar. Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão, em preventiva, em concessão de liberdade ou imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do(s) flagranteado(s) em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar. Vejamos. Inexistem, nos autos, comprovação de residência ou ocupação lícita dos(a) autuados(a). Constata-se, da análise dos antecedentes do autuado, que já foi condenado por crime anterior e respondeu por…

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