Processo 0800639-90.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n° 0800639-90.2026.8.14.0039 Autor: NEUSA RODRIGUES MOURA Réu: ITALA JULIANA GONCALVES BARBOSA CHAVES SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, preservando, contudo, a exposição dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia e à fundamentação da decisão, em observância ao sistema de livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NEUSA RODRIGUES MOURA em face de ITALA JULIANA GONÇALVES BARBOSA CHAVES, na qual a parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e por danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob alegação de que, em 27 de abril de 2025, a requerida conduzia veículo automotor marca Hyundai, modelo Creta, placa SZQ-0H72, pela Rua Monteiro Lobato, n.º 505, Bairro Promissão II, nesta cidade de Paragominas/PA, quando, por imprudência, teria perdido o controle do veículo e colidido frontalmente contra a parede de kit net de propriedade da autora, causando, segundo a narrativa inaugural, danos estruturais e estéticos ao imóvel, bem como abalos psicológicos à autora e a inquilinos que habitavam a edificação. A ré apresentou contestação escrita, arguindo, em síntese, que o acidente decorreu de situação emergencial e imprevisível, causada pela travessia abrupta de uma criança na via pública, o que a obrigou a realizar manobra brusca de desvio para evitar atropelamento, configurando fato de terceiro e estado de necessidade, nos termos do art. 188, inciso II, do Código Civil. Afirma que os danos materiais foram integralmente reparados por ela própria, que custeou a mão de obra e os materiais necessários à reconstrução da parede, conforme nota fiscal de serviços e comprovante de pagamento juntados aos autos. Refuta o dano moral indenizável. Preliminar de mérito. Ilegitimidade ativa. A autora pleiteia dano material em seu imóvel e dano moral em razão dos transtornos alegados e mais as consequências psicológicas que os inquilinos sofreram. Pois bem, não há dúvidas com relação ao dano material pleiteado. No que respeita ao dano moral, será analisado para fins deste processo apenas e tão-somente o pedido de dano moral que circundam a parte autora, desconsiderando aquilo que entra na esfera de terceiros. Preliminar rejeitada. Do Mérito Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito. Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC). Sobre o tema,…
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