Processo 0800640-11.2026.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800640-11.2026.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800640-11.2026.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Rotativo] AUTOR: MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face de instituição financeira, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, aposentada e titular de benefício previdenciário, afirma que os valores são creditados em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. Sustenta que a instituição financeira teria disponibilizado, sem sua solicitação ou autorização, limite de cheque especial vinculado à conta, passando a realizar cobranças sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”. Alega que jamais contratou ou utilizou o referido serviço, razão pela qual reputa indevidos os encargos incidentes sobre o benefício de natureza alimentar. Defende a nulidade das cobranças, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento nas normas consumeristas e na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com a petição inicial foram juntados procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos bancários. Embora tenham sido apresentados diversos extratos bancários, a petição inicial não individualiza, de forma precisa, todos os lançamentos efetivamente impugnados, tampouco indica as respectivas datas, os valores individualizados, o período de incidência, a quantidade de descontos ou o montante total pretendido a título de restituição. No caso concreto, consulta ao sistema PJe demonstra que a parte autora ajuizou outras ações em face da instituição financeira requerida, relacionadas a alegadas cobranças incidentes sobre a mesma conta bancária. A existência de outras demandas entre as mesmas partes não constitui, isoladamente, irregularidade processual. Contudo, especialmente em relação às ações distribuídas em períodos próximos, recomenda-se maior cautela quanto à adequada individualização das causas de pedir e dos pedidos, a fim de verificar eventual identidade, sobreposição ou fracionamento de pretensões decorrentes da mesma relação bancária. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos indícios de demanda abusiva 2.2. Da petição genérica, do fracionamento indevido de demandas, dos indícios de captação ilícita de clientela e de demanda artificial O direito de acesso à justiça constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Todavia, seu exercício deve observar os deveres de boa-fé, cooperação, lealdade e veracidade processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil, de modo que a atividade jurisdicional seja provocada de forma responsável e pautada na efetiva existência de uma controvérsia devidamente delimitada. A abusividade do exercício do direito de ação não decorre, necessariamente, da fragilidade da pretensão deduzida, mas também da forma como a demanda é estruturada e submetida ao Poder Judiciário, especialmente quando evidenciados elementos que dificultem a identificação precisa da controvérsia ou revelem a fragmentação artificial de pretensões., No caso concreto, consulta ao sistema PJe demonstra que a autora ajuizou diversas ações em face do Banco…

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