Processo 0800640-35.2023.4.05.8003
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800640-35.2023.4.05.8003 AUTOR: JOSE ADAUTO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE BARROS FIGUEIREDO SERAFIM - PE37610 ADVOGADO do(a) AUTOR: EBER EMANUEL SERAFIM ARAUJO - PE01045B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSE ADAUTO ARAUJO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, com a condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da sua suspensão. Abaixo, segue o suporte fático: A parte autora narra que convivia em união estável com a Sra. Quitéria Maria da Silva, que veio a óbito em 19 de abril de 2003. Em razão do falecimento e da condição de trabalhadora rural da instituidora, o autor requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, que foi concedido em 06 de abril de 2010, sob o número de benefício (NB) 143.493.112-6. Contudo, em 23 de fevereiro de 2012, o benefício foi suspenso pela autarquia previdenciária sob duas alegações principais: a primeira, de que o autor estaria respondendo a processo criminal pela acusação de homicídio de sua própria companheira; a segunda, de que a falecida não ostentava a qualidade de segurada especial, pois residiria em zona urbana. O autor sustenta a ilegalidade da suspensão, argumentando que, no âmbito da ação penal, foi proferida decisão de despronúncia a seu favor, o que afasta o impedimento legal para o recebimento da pensão. Adicionalmente, defende que a falecida sempre exerceu atividade rural, sendo a sua qualidade de segurada especial devidamente comprovada. Por despacho inicial (ID 101749931), foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 101749280), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. No mérito, sustentou a regularidade da suspensão do benefício, reiterando que o ato se deu em exercício do poder de autotutela, após a constatação de que a falecida não detinha a qualidade de segurada especial e em razão da acusação de homicídio doloso que pesava contra o autor, o que o excluiria do rol de dependentes. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 101750654), refutando os argumentos do INSS e juntando o acórdão de despronúncia (ID 101748786) e as certidões de arquivamento da ação penal (IDs 101749875 e 101749728). Em decisão de saneamento (ID 101750805), foi fixada como questão controvertida a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela falecida, sendo designada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. A audiência foi realizada em 22 de abril de 2025 (Termo de Audiência, ID 101750561), na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais em memoriais, o autor por meio da petição de ID 101750278 e o INSS por meio de sua procuradoria. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação que tem por objeto o restabelecimento de Pensão por Morte para dependente na condição de companheiro. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito arguida pelo INSS. 2.1. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal O INSS argumenta pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.