Processo 0800640-36.2022.8.14.0065

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800640-36.2022.8.14.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800640-36.2022.8.14.0065 APELANTE: JOAO FRANCO DA SILVEIRA BUENO APELADO: MARILEIA CENICIO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. OUTORGA UXÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de despejo cumulada com cobrança relativa a arrendamento rural, reconhecendo a nulidade de contrato de garantia por ausência de outorga uxória, a rescisão contratual e o despejo, com parcial provimento apenas para declarar a prescrição trienal de parte das parcelas, sendo suscitadas omissões quanto à natureza do negócio jurídico, à exigência de outorga conjugal e à distribuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro de premissa fática no acórdão quanto à distinção entre posse e propriedade e à exigência de outorga uxória; (ii) estabelecer se o parcial provimento da apelação impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. A alegação de omissão quanto à inexigibilidade de outorga uxória e de erro de premissa fática revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pois o acórdão enfrentou expressamente a natureza do negócio jurídico e reconheceu sua repercussão patrimonial, apta a exigir outorga conjugal. 5. A pretensão de reexame da qualificação jurídica dos fatos extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 6. O acórdão deve ser integrado apenas para explicitar a manutenção dos honorários advocatícios, sem alteração do resultado do julgamento. 7. O parcial provimento da apelação, restrito ao reconhecimento da prescrição de parte das parcelas, configura sucumbência mínima da parte autora, não justificando a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 8. Aplica-se a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à parte substancialmente sucumbente a integralidade dos encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de erro de premissa fática ou omissão inexistente configura mero inconformismo da parte com o julgamento. 3. O reconhecimento parcial da prescrição, sem alteração do núcleo da condenação, caracteriza sucumbência mínima e não autoriza a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.647, I; CPC, arts. 1.022 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.935.277/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, ajuizada por MARILEIA CENICIO em face…

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