Processo 0800640-55.2023.8.12.0033
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800640-55.2023.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Anna Thereza Junqueira Valias Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Apelada: Ana Rita Cezario Biezus Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Apelado: Alberto João Biezus Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Apelado: Luiz Carlos Biezus Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Apelado: Marlene Rossato Biezus Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM - IRRELEVÂNCIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR JULGADO SECUNDUM EVENTUM LITIS - MÉRITO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - PAGAMENTO AJUSTADO EM SACAS DE SOJA - CPRs EMITIDAS COMO GARANTIA ACESSÓRIA - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - ART. 700 DO CPC - ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA - POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - CONVERSÃO DO PRODUTO EM VALOR MONETÁRIO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, ainda que rejeitados sob o fundamento de pretensão de rediscussão da matéria, inexistindo, na hipótese, caráter manifestamente protelatório. Intempestividade recursal afastada. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença expõe, ainda que de forma concisa, as razões de convencimento do julgador, sendo eventual erro na apreciação da prova matéria de mérito (error in judicando). 3. Decisão proferida em agravo de instrumento, de natureza interlocutória e julgada secundum eventum litis, não faz coisa julgada material sobre a obrigação discutida na ação monitória, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. 4. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a probabilidade da existência da obrigação (art. 700 do CPC), o que restou satisfatoriamente demonstrado pela juntada do contrato de arrendamento. 5. Contrato de arrendamento rural com pagamento pactuado em quantidade de produtos agrícolas constitui prova escrita idônea para aparelhar ação monitória, sobretudo quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético com base na cotação do produto na data do vencimento, como ocorre no caso concreto. 6. Cédulas de Produto Rural emitidas como garantia acessória da obrigação principal não afastam a adequação da via monitória, sendo possível, inclusive, a liquidação financeira do débito em caso de inadimplência, conforme previsão contratual. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a estipulação de pagamento em produtos não afasta a certeza e a liquidez da obrigação quando o montante pode ser obtido por operação matemática simples. 8. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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