Processo 0800640-87.2022.8.18.0109

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800640-87.2022.8.18.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800640-87.2022.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JACONIAS DA SILVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem, contudo, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora requer a reforma parcial da sentença para inclusão da reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do repasse do valor contratado à conta da consumidora enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A hipossuficiência da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores contratados. 5. A apresentação isolada do contrato de empréstimo não basta para comprovar a validade da avença quando ausente prova do depósito do valor contratado em favor da parte autora. 6. A ausência de comprovação da transferência do crédito à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 7. A realização de descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas internas relacionadas às operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 9. A cobrança indevida efetivamente suportada pelo consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 10. A inexistência de contratação válida e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 11. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2.…

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