Processo 0800640-94.2022.8.18.0042
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800640-94.2022.8.18.0042 APELANTE: ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A APELADO: JB INSUMOS AGRICOLAS LTDA., F. D. K. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio retirante, sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente da inexistência de comprovação documental de notificação extrajudicial prévia. O apelante sustenta que comunicou verbalmente sua retirada da sociedade em 2009, que a formalização caberia ao sócio administrador, atualmente em local incerto e não sabido, e que sua permanência formal no quadro societário lhe ocasiona prejuízos, inclusive tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação documental de prévia notificação extrajudicial impede o prosseguimento da ação de dissolução parcial de sociedade proposta por sócio retirante; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser afastada diante da possibilidade de produção de outras provas e adoção de diligências para localização dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.029 do Código Civil assegura ao sócio de sociedade por prazo indeterminado direito potestativo de retirada, decorrente da liberdade de associação e do direito de não permanecer associado contra sua vontade. 4. A notificação extrajudicial possui função de fixar o marco temporal da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, especialmente para fins de apuração de haveres e delimitação de responsabilidades, mas não constitui requisito para o exercício do direito material de retirada. 5. A ausência de documento formal de notificação não configura falta de interesse processual, mas questão relacionada ao mérito e à instrução probatória da demanda. 6. A alegação de ruptura da affectio societatis há mais de uma década, a ausência de contato com o sócio administrador, a baixa da empresa perante o CNPJ, a paralisação das atividades e a imputação de débitos tributários ao autor constituem elementos suficientes para justificar o prosseguimento da ação. 7. A jurisprudência admite que a própria citação da sociedade supra a ausência de notificação extrajudicial, servindo como marco inicial para contagem do prazo previsto no art. 605, II, do CPC. 8. A alegação de que o corréu se encontra em local incerto e não sabido autoriza a adoção de diligências para sua localização e, se necessário, a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. 9. A extinção prematura da ação afronta os princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual, do devido processo legal e do acesso à justiça. 10. A insuficiência de prova documental acerca da retirada societária e da cessão de quotas exige regular instrução processual, o que afasta a possibilidade de julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso…
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